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Revision 131 Mar 2009 - AristonEduao

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-- AristonEduao - 31 Mar 2009

Uso de software livre vira lei na Prefeitura do Recife

Prefeito sanciona lei que prevê que secretarias e órgãos públicos municipais utilizem preferencialmente programas de computação de código aberto, ou seja, gratuitos. Economia em sistemas pode ser de 40%
Jornal do comércio - Recife - POR BRUNA CABRAL bruna@jc.com.br

Recife é a primeira cidade do mundo a contar com uma legislação que regulamenta o uso preferencial de softwares de código aberto por secretarias e órgãos públicos. A lei, de autoria do atual secretário de Desenvolvimento Econômico, Waldemar Borges, foi sancionada na última segunda-feira pelo prefeito João Paulo e está sendo vista como um marco para a disseminação dos softwares livres não só na esfera pública, mas também entre as empresas privadas.

"A repercussão imediata da lei é de caráter filosófico, porque despertará no mercado local de tecnologia o interesse por softwares de código aberto", afirmou o presidente da Empresa Municipal de Processamento de Dados (Emprel), Cândido Pinto. A implementação da lei não será um processo rápido, segundo ele. "A princípio, faremos um levantamento dos programas usados pela administração pública e também dos softwares abertos disponíveis no mercado." A migração para a plataforma free só deve acontecer ao fim do processo, "nos casos em que ficar comprovada a viabilidade técnica e econômica do software e assegurada a eficácia do serviço público".

Por isso, será montado um laboratório para testes com vários aplicativos, no qual atuarão representantes da Emprel e de universidades ou empresas privadas. Esse grupo também ficará responsável pelo desenvolvimento de programas abertos e adaptação dos já existentes. Apesar de admitir que a produção de softwares free no Brasil ainda é incipiente, Cândido Pinto ressalta a existência de muitos aplicativos que já contam com similares gratuitos, como browsers, editores de texto e planilhas.

Estima-se que a nova lei represente uma economia de 40% aos cofres públicos.
Segundo Pinto, em instituições como escolas públicas o índice pode chegar a 100%, devido à simplicidade dos sistemas utilizados. "Além de economia, a lei representa para a Prefeitura maior soberania e independência tecnológica", disse Waldemar Borges. "Nossa intenção é socializar o conhecimento e colocá-lo à disposição da população", declarou o prefeito João Paulo, durante a solenidade de assinatura da lei.

As empresas locais de desenvolvimento de tecnologia estão otimistas com a novidade. "A prefeitura está criando uma nova demanda de mercado que, somada à política de fomento, pode resultar em muitos negócios novos", afirma o presidente do Porto Digital, Fábio Silva.


Veja a Seguir a Íntegra desta Lei

Projeto de Lei de Autoria do
Vereador José Neves Filho
LEI Nº 16.639 /2001

EMENTA: Dispõe sobre a utilização de programas e sistemas de computador abertos pela Prefeitura da Cidade do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Prefeitura da Cidade do Recife utilizará preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta, os programas com código abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição.

§ 1º - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.

§ 2º - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a, se necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento.

§ 3º - O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.

§ 4º - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sai livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original.

Art. 2º - Será permitida a utilização de programas de computador com código fonte fechado nas seguintes situações:

a - quando não existir programa similar com código aberto, que contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública;
b - quando a utilização do programa com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela prefeitura ou entre eles.

Art. 3º - A utilização de programas com código fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado instituído especificamente para este fim.

§ 1º - O colegiado aludido no caput deste artigo deverá ser criado através de decreto específico do Executivo, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação desta lei.

§ 2º - Assegura-se, desde logo, que a presidência do colegiado referido no caput deste artigo será exercida pela Empresa Municipal de Informática - EMPREL, devendo participar do mesmo, sem prejuízo à participação de outros integrantes, representante da Universidade Federal de Pernambuco, da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado e dos usuários.

Art. 4º - Os programas de computador utilizados pelos órgãos da Prefeitura da Cidade do Recife, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, devem Ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado.

Parágrafo Único - Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados.

Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 16 de Abril de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito da Cidade do Recife
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR
WALDEMAR BORGES

PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO CARLOS

LEI No 12.883
de 16 de outubro de 2001
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE
PROGRAMAS E SISTEMAS DE
COMPUTADOR ABERTOS PELA
PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO CARLOS
(Autora: Géria Montanari - Vereadora - PT)
O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber
que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei.

ARTIGO 1o - A Prefeitura da Cidade de São Carlos utilizará preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos
órgãos da sua administração direta e indireta, os programas com código abertos,
livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição.
§ 1o - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum
aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características
originais.
§ 2o - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a, se
necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento.
§ 3o - O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo
permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária
como saída de um pré-processador ou tradutor.
§ 4o - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sai livre distribuição,
alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original.

ARTIGO 2o - Será permitida a utilização deprogramas de computador com código fonte fechado nas seguintes situações:

a - quando não existir programa similar com código aberto, que contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública;
b - quando a utilização do programa com código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas
utilizados pela Prefeitura ou entre eles.
ARTIGO 3o - A utilização de programas com código-fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de colegiado
instituído especificamente para este fim.
Parágrafo Único - O colegiado aludido no "caput" deste artigo deverá ser criado através de Decreto específico do Executivo,
no prazo máximo de sessenta dias a partir da data da publicação desta lei.
ARTIGO 4o - Os programas de computador utilizados pelos órgãos da Prefeitura da Cidade de São Carlos, sejam eles de código
fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado. Parágrafo Único - Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados.
ARTIGO 5o - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Carlos, 16 de outubro de 2001.
NEWTON LIMA NETO
Prefeito Municipal

Projeto de Lei ______/2002
Dispõe sobre a utilização de programas
de computador na Administração Pública
do Município de Itabira.
A Câmara Municipal de Itabira, por seus vereadores, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A Administração direta, indireta, autárquica e fundacional do
Município de Itabira, assim como os órgãos autônomos e empresas sob o controle do
Município, utilizarão preferencialmente em seus sistemas e equipamentos de
informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto à sua cessão,
alteração e distribuição.
§ 1o Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de
propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão,
distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao
usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a
alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
§ 2o Para fins de caracterização do programa aberto, o código
fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o
programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir
qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
§ 3o Quando da aquisição de softwares proprietários, será dada
preferência para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua
execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em software livre.
Art. 2o. As licenças de programas abertos a serem utilizados pelo
Município de Itabira deverão, expressamente, permitir modificações e trabalhos
derivados, assim como a livre distribuição destes nos mesmos termos da licença do
programa original.
Parágrafo único. Não poderão ser utilizados programas cujas
licenças:
I - impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou
grupos;
II - sejam específicas para determinado produto impossibilitando
que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e
distribuição;
III - restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.
Art. 3o. Será permitida a contratação e utilização de programas de
computador com restrições proprietárias ou cujas licenças não estejam de acordo
com esta Lei, nos casos definidos nos parágrafos deste artigo.
§ 1o Quando o software analisado atender a contento o objetivo
licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os demais softwares
concorrentes, caracterizando um melhor investimento para o setor público.
§ 2o Quando a utilização de programa livre e/ou com código fonte
aberto causar incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela
administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Itabira, ou
órgãos autônomos e empresas sob o controle do Município.
Art. 4o . O Poder Executivo regulamentará condições, prazos e
formas em que se fará a transição, se necessária, dos atuais sistemas e programas
de computador para aqueles previstos no art. 1o desta Lei, quando significar redução
de custos a curto e médio prazos, e orientará as licitações e contratações, realizadas
a qualquer título, de programas de computador.
Parágrafo único. A falta de regulamentação não impedirá a
licitação ou a contratação de programas de computador na forma disposta nesta Lei.
Art. 5o . Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6o . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabira, 22 de fevereiro de 2002.
Alexandre de Faria Martins da Costa
VEREADOR
PARTIDO DOS TRABALHADORES

PROJETO DE LEI No , DE 2003.
Dispõe sobre a utilização de
programas de informática pela
Administração Pública Estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1o - A Administração Pública direta, a Administração Pública
indireta, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
os demais órgãos estaduais utilizarão programas de informática
somente nas condições estabelecidas nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, os programas de informática
devem atender os seguintes requisitos:
I - Acesso irrestrito ao código-fonte, permitindo a sua livre alteração
para atender às necessidades da Administração Pública do Estado, e
de seus usuários.
II - A licença de propriedade industrial e intelectual não poderá possuir
qualquer tipo de limitação que restrinja, sob nenhum aspecto, a livre
cessão, distribuição, utilização e alteração das características
originais.
III - As condições de aquisição, treinamento e suporte se farão através
de processos próprios para cada caso e de acordo com a legislação
referente às licitações, observando-se sempre a premissa de
igualdade de competição, sendo vedado qualquer privilégio nos
objetos de licitação pública.
Artigo 2o - A Administração Pública Estadual não poderá requerer dos
cidadãos a transmissão de dados aos sistemas públicos
informatizados em mídias cujos arquivos só possam ser produzidos
e/ou transcritos a partir de programas em desacordo com os incisos I,
II e III do parágrafo único do artigo 1o desta Lei.
Artigo 3o - Os órgãos da Administração Pública Estadual devem
apresentar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
aprovação desta lei, um Plano de Transição que preveja a
substituição dos programas de informática que não estejam de acordo
com os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1o desta Lei.
Parágrafo Único - Os Planos de Transição devem obedecer aos
seguintes prazos, contabilizados a partir da aprovação desta Lei:
I - Prazo para o início da transição inferior a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
II - Prazo para o término da transição inferior a 5 (cinco) anos.
Artigo 4o - A aquisição de programas de informática cujas licenças
não se enquadrem ou sejam conflitantes com os incisos I, II e III do
parágrafo único do artigo 1o desta Lei somente será permitida se
atendidas simultaneamente as seguintes condições:
I - quando houver justificativa técnica comprobatória da inexistência
ou ineficiência de programas de informática que pertençam ao mesmo
segmento e que atendam aos incisos I, II e III do parágrafo único do
artigo 1o desta Lei; e
II - se o custo de compra do programa for inferior ao custo do
desenvolvimento de programa equivalente pelo Estado.
§ 1o - A justificativa técnica referida neste artigo deve ser feita por
técnicos do órgão ou empresa de Administração Pública que utilizará
o programa de informática que não atende os incisos I, II e III do
parágrafo único do artigo 1o desta Lei, e deve ser acompanhado de
parecer técnico de uma entidade não governamental vinculada às
Tecnologias da Informação e Comunicação (TICS) que ateste tal fato.
§ 3o - Os projetos de implantação de programas de computador em
andamento, com dotações orçamentárias já especificadas e que
utilizam programas que não atendam os incisos I, II e III do parágrafo
único do artigo 1o desta Lei, devem apresentar adicionalmente
previsão de migração para tal, no prazo estipulado no inciso II do
parágrafo único do artigo 3o.
§ 4o - Não se enquadram no disposto no parágrafo anterior projetos
não iniciados, que devem sofrer revisão de custos e de tecnologia a
ser utilizada.
Artigo 5o - As cessões, distribuições, utilizações e alterações
efetuadas nos programas produzidos pelo Estado deverão ser
disponibilizadas para os demais usuários no âmbito da Administração
Pública Estadual e para outras unidades da federação e órgãos da
Administração Pública, conforme os requisitos de licenciamento de
cada programa, e divulgadas através de meios eletrônicos oficiais, tais
como o portal do Governo do Estado, bem como ser disponibilizados
para as entidades congêneres, constituindo uma forma de cooperação
técnica no setor público brasileiro.
Artigo 6o - A partir da aprovação desta Lei, a Administração Pública
Estadual não poderá adquirir e instalar programas de informática que
não permitam a integral e plena auditabilidade de seus códigos
conforme procedimentos previstos na legislação internacional de
segurança computacional, exceto nos casos previstos no artigo 4o.
Artigo 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8o - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Qualquer projeto referente à política de informática na Administração
Pública é, acima de tudo, de interesse público.
O que propomos neste projeto é que a Administração Pública passe a
utilizar um outro tipo de programa de computador, conhecido como
software livre, cuja licença não restringe sua livre cessão,
distribuição, utilização e alteração de características originais. Ou
seja, um programa cuja aquisição implique em economia de dinheiro
público; que possa ser modificado para adequar-se às necessidades
da Administração; e, finalmente, cujas modificações possam ser
também distribuídas para outros setores da Administração, numa
forma inédita de cooperação técnica no setor público brasileiro.
A redução de custos
Da forma como é feito hoje, cada vez que a Administração Pública
adquire programas de computador, uma enorme quantidade de
dinheiro público é gasto com o pagamento de licenças às empresas
proprietárias destes programas. Um pacote (com sistema operacional,
editor de texto e planilha proprietários) custa hoje, para cada
computador, em média US$500,00 - e não pode ser copiado,
distribuído ou alterado, ficando a critério do fabricante o período de
manutenção e a determinação da vida útil dos mesmos. Já o sistema
operacional GNU-Linux e o pacote OpenOffice? .org, por exemplo,
podem ser obtidos gratuitamente através da Internet, podendo ser
reproduzido quantas vezes for necessário.
Neste modelo que estamos propondo, o dinheiro público, que é gasto
com o pagamento de licenças às empresas proprietárias de
programas, poderá ser empregado em áreas de interesse social,
como programas de inclusão digital e o desenvolvimento tecnológico
de nosso Estado.
Mais transparência e segurança
O acesso irrestrito ao código-fonte do programa traz para a
Administração Pública não só a vantagem de ter maior liberdade de
utilização, modificação e distribuição de acordo com suas
necessidades, mas também maior transparência e segurança -
essenciais para o cidadão, que disponibiliza diariamente dados
pessoais para a Administração.
Isso porque, ao contrário do que ocorre hoje com os programas de
código fechado, seu funcionamento pode ser melhor acompanhado e
aperfeiçoado pelos técnicos da Administração Pública, não havendo
"segredos" de conhecimento exclusivo da empresa proprietária. Ou
seja, quando houver algum problema no funcionamento do programa,
este pode ser identificado claramente, reduzindo o risco de fraudes ou
panes de origem desconhecida.
Vantagens técnicas
A adoção deste tipo de programa facilita o prolongamento da vida útil
da base instalada de microcomputadores. É sempre bom lembrar que,
em média a cada dois anos, as pessoas e organizações têm que
trocar seus programas por versões mais atualizadas e seus
microcomputadores por outros mais modernos e potentes para
poderem utilizar as versões mais atualizadas destes programas. Estas
versões novas dos produtos – chamadas updates –, muitas vezes
acompanhadas de troca de componentes - chamadas upgrades -, são
responsáveis por parte significativa dos custos que uma empresa,
pessoa física ou órgão público tem quando está informatizada e
necessita acompanhar as inovações deste setor.
Uma alternativa que dá certo no mundo inteiro
Há mais de quinze anos discute-se em todo o mundo a livre
manipulação dos programas de computador. Até há pouco tempo era
impossível usar um computador moderno sem a instalação de um
sistema operacional proprietário, fornecido mediante licenças
restritivas de amplo espectro. Ninguém tinha permissão para
compartilhar programas livremente com outros usuários de
computador, e dificilmente alguém poderia mudar os programas para
satisfazer as suas necessidades operacionais específicas.
Hoje, a realidade é diferente. O sistema operacional que estamos
propondo é usado por milhões de pessoas, de forma livre, no mundo
inteiro. Há um incontável número de empresas que o adotaram, entre
elas as gigantes multinacionais Mercedes Benz, General Motors,
Boeing Company, Sony Electronics Inc., Banco Nacional de Lavoro da
Itália, Chrysler Automóveis, Science Applications International
Corporation (indústria de armamentos) e os órgãos públicos Agência
Nacional de Armamentos dos EUA, Marinha Norte-Americana (USA
Navy), Correios Norte-Americanos (United States Postal Services),
Agência Espacial Norte-Americana (NASA), Departamento de Estado
dos Estados Unidos, entre outras, que optaram pelo uso de
programas livres.
Em todos os setores da sociedade estes programas têm
revolucionado o mundo da informática. O parlamento francês estuda a
possibilidade de aprovar uma resolução que determinará a adoção por
parte dos serviços públicos de programas livres – incluindo sistemas
operacionais. Em nota oficial, o governo francês segue o exemplo do
setor privado, utilizando também o argumento da redução de custos.
Os governos de diversos outros países, entre os quais Alemanha e
China, já adotaram política de uso de programas livres em seus
organismos governamentais.
No Brasil, o Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura de Porto
Alegre, as Forças Armadas, a Dataprev, a Prefeitura de Belo
Horizonte, a Prefeitura de São Paulo e inúmeros órgãos
governamentais avançam cada vez mais na utilização destes
programas, bem como empresas como Votorantim, Corona, Agência
de Notícias do Jornal “O Estado de S. Paulo” e o Metrô de São Paulo.
Conclusão
A adoção de programas de computador que cumpram os requisitos
desta Lei significa, antes de tudo, a prevalência do interesse público
sobre o interesse privado, base fundamental que rege a administração
pública.
São três os principais motivos que levaram tantas organizações - e
levarão também o Estado de São Paulo - a essa opção: 1) a
liberdade para criar soluções próprias, que muitas vezes ficam
comprometidas pela dependência e atrelamento a padrões fechados
de programas de computador; 2) a segurança de seus sistemas de
informação na produção, organização, gerenciamento e distribuição
de informações; 3) e, finalmente, a drástica redução de custos.
A aprovação desta Lei mostra também a preocupação e o empenho
do legislador com a autonomia tecnológica, com a evolução científica
em nosso Estado e com a melhoria da qualidade de vida do conjunto
da população, contribuindo assim para acabar com os instrumentos
de agravamento da exclusão social.
Esta Casa dará também uma importante contribuição ao
desenvolvimento econômico regional, permitindo que pequenas
empresas, voltadas para produção, desenvolvimento e suporte de
programas livres sejam criadas (a partir de seu uso intensivo nas
instâncias públicas estaduais) e desonerando os cofres públicos da
transferência de recursos para o exterior.
É, enfim, por estes motivos que contamos com o apoio dos nobres
deputados e deputadas desta Casa para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2003.
Deputado Simão Pedro

 
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